segunda-feira, 26 de maio de 2008

Psicologia Criminal

Esta ciência nasceu da necessidade de legislação apropriada para os casos dos indivíduos considerados doentes mentais e que tenham cometido actos criminosos, pequenos ou graves delitos. Pois a doença mental tem de ser encarada a partir de uma perspectiva clínica mas também do ponto de vista jurídico.Ŕ
A sua importância justifica-se desde já pelo facto de anteriormente à sua existência, a perspectiva do combate ao crime, passava pelo agravamento das penas, até que os estudos efectuados pela psicologia, pela sociologia e pela antropologia, comprovam que a inadequada aplicação dessa perspectiva, pois esta medida não provocou uma diminuição dos actos criminosos. Logo, foi necessário reformular novas formas de abordagem e de actuação complementares.Ŗ

A Psicologia Criminal ou Psicologia Judiciária, consiste na aplicação dos conhecimentos psicológicos ao serviço do Direito[1]. Dedica-se à protecção da sociedade e à defesa dos direitos do cidadão, através da perspectiva psicológica, focalizando a conduta criminosa e a pessoa que a praticou, o seu carácter, as suas vicissitudes e as estratégias de intervenção para a reinserção social, tendo como objectivo combater e impedir a acção dos criminosos, por meio de uma visão interdisciplinar na análise do crime.
-19-Juntamente com a Psicologia Forense[2], constitui o campo de actuação da Psicologia conjuntamente com o Direito.Ŕ
A Psicologia Criminal é uma área da psicologia, que se dedica em especial, ao estudo do crime, isto é, ao momento, planeamento e respectivos envolvidos no crime, procurando identificar, relativamente aos actos ilícitos:
· As suas causas;
· Os mecanismos que os desencadeiam;
· Os efeitos sociais que eles provocam
Pois tem como objectivo, modificar as interpretações mais esquemáticas, impulsionadoras de comportamentos criminosos, funcionando de certa forma, como um modo de controlo sobre os mesmos e de reeducação destas tendências.
Este ramo da psicologia está associado ao sistema de justiça, onde há a conjugação de elementos convergentes: psicologia e direito.Ŗ


Psicologia vs Direito
Objecto de Estudo
Psicologia:Comportamento e os estados mentais
Direito: Norma jurídica
Objectivo:
Psicologia: Estudar o comportamento
Direito: Disciplinar o comportamento
Área do:
Psicologia: “Ser”
Direito: “Deve ser”
Definir:
Psicologia:Normal/Anormal
Direito: Licito/Ilícito

Este ramo da Psicologia dedica-se às situações que se apresentam sobretudo nos tribunais e que envolvem o contexto das leis. Desse modo, na Psicologia Jurídica, são tratados todos os casos psicológicos que podem surgir em contexto de tribunal. Dedica-se ao estudo do comportamento criminoso[3]. Clinicamente, tenta construir o percurso de vida do indivíduo criminoso[4] e todos os processos psicológicos que o possam ter conduzido à criminalidade, tentando descobrir a raiz do problema, uma vez que só assim se pode partir à descoberta da solução. Descobrindo as causas das desordens, sejam elas mentais e/ou comportamentais (criminosas, neste caso), também se pode determinar uma pena justa, tendo em conta que estes casos são muito particulares e assim devem ser tratados em tribunal.Ŕ


Um psicólogo criminal tem a seu cargo as seguintes competências discriminadas:

· Apoiar na selecção e formação de pessoal e guardas prisionais;
· Fazer diagnósticos de reclusos que apresentam observações comportamentais;
· Apoiar reclusos em situação de liberdade condicional;
· Avaliar o tratamento dos reclusos nos estabelecimentos prisionais;
· Participar num diagnóstico da imputabilidade* de um acusado;
· Testemunhar em tribunal, como especialista;


De um modo estruturante este profissional visa o alcance de, dos seguintes aspectos essenciais:

Avaliar:
-falsas memórias em depoimentos de testemunhas;
-situações de stress dos agentes da polícia e dos guardas prisionais;

Prestar apoio:
-a vítimas de violência doméstica, de abusos sexuais e de outras formas coacção e violência;
-à polícia na definição de perfis psicológicos que ajudem à identificação e captura de criminosos e na investigação de crimes.

Maria Adelaide de Freitas Caires, como resultado da dissertação de mestrado, a partir da sua aceitação face à integração na Unidade de Psicologia do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC), constatou a preocupante escassez doutrinária na área da realizou uma pesquisa, visando uma maior sistematização da matéria de tão relevante valor social face à Psicologia Criminal.
Esta investigadora, ocupa uma posição activa, relativamente a este ramo da psicologia, na medida em que:
· Define o campo de actuação da psicologia jurídica que, conforme o momento e a forma de actuação no processo legal, pode ser subdividida em Psicologia Forense e Criminal.
· Salienta a indispensabilidade da análise documental como método de fulcral na investigação do indivíduo.
· Reforça a interligação que deve ser realizada, entre Psicologia – Direito, partilhando os componentes psicológicos (cognitivos, intelectuais e de personalidade); os sociais (capacidade de adesão às normas e aos limites sociais, capacidade de adaptação social, grupo étnico, grupo social e factores de risco); e os jurídicos (grau de periculosidade, grau de responsabilidade e enquadramento em programas reeducativos). Pois a Psicologia Criminal é uma área que transcende até mesmo os horizontes da ciência psicológica ao incorporar tais componentes sociais e jurídicos ao caso específico
Esclarece que a Psicologia Criminal ocorre na fase de execução da pena, após a transição do processo penal e da sentença condenatória, cabendo ao psicólogo realizar o psicodiagnóstico, com vistas à progressão da pena ou à sua conversão em medidas substitutiva.

Ressalta-se que tal ciência tem por objecto, o estudo do delito (fenómeno humano e cultural); do delinquente (análise do homem delinquente nas suas interdependências); da vítima (procura a redefinição do carácter da vítima no sistema criminal), e do controle social, realizado pela sociedade (informal) e pelo Estado (formal), oferecendo-nos o diagnóstico do fenómeno criminal, que se mostra essencialmente capaz de sugerir programas, directrizes, estratégias para intervir nestes problemas sociais, resultantes de distúrbios mentais, objectivando que o controle social da criminalidade deixe de ser considerado apenas utopia, mas sim, algo totalmente voltado para a realidade que nos cerca.Neste sentido, tem-se vindo a verificar que a Psicologia é cada vez mais necessária e aliás, hoje em dia, já se considera, realmente imprescindível, pois de um modo geral, a criminalidade tem vindo a aumentar. No entanto, as tentativas feitas para dirimir esta problemática têm-se revelado infrutíferas. Por exemplo, casos de violência (seja psicológica, verbal, sexual ou física) e/ou de negligência parecem multiplicar-se diariamente, ou de fogo posto que parecem aumentar todos os anos, pelo que se torna portanto, imperativo, uma colaboração interdisciplinar, uma intervenção psicológica, para que os resultados destas tentativas se verifiquem, finalmente, positivos.Ŕ

___________________________
Ŕ Site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia_Jur%C3%ADdica
Ŗ Site: http://www.colegioportugal.pt/psicologia_social_criminal.pps#20
[1] Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.
[2] Consiste na aplicação dos princípios e conhecimentos psicológicos em diversas actividades relacionadas à aplicação das leis, como disputas judiciais pela guarda de crianças, abusos sexuais, entre outras.
Ŕ http://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia_Jur%C3%ADdica
Ŗ http://www.colegioportugal.pt/psicologia_social_criminal.pps#20
[3] Comportamento criminoso constitui um conjunto de acções elencadas por um indivíduo, que desencadeia o crime propriamente dito. Neste padrão de comportamento são confeccionados elementos diferenciados que caracterizam o sujeito autor, mesmo quando este seja desconhecido. A este conjunto de elementos compostos, dá-se o nome de Modus Operandi(MO). O MO é o método de trabalho do criminoso, determinado pela forma, pelos instrumentos usados para perpetração criminosa.
[4] Indivíduo que viola uma norma penal, sem justificação e de forma reprovável.
Ŕ http://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia_Jur%C3%ADdica
Ŕ http://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia_Jur%C3%ADdica